Angela Reis, Advogado

Angela Reis

Sertãozinho (SP)

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Angela Reis, Advogado
Angela Reis
Comentário · há 9 anos
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Euclides Araujo, Advogado
Euclides Araujo
Comentário · há 10 anos
Nobres Colegas, A atitude de marginalizar o advogado criminalista e/ou outro colega de profissão por fazer uso das prerrogativas garantidas na lei e/ou por exprimir suas opiniões defensivas acerca de sua tese, destaca-se, no caso, escutas telefônicas é uma atitude temerária que atenta contra o Estado Democrático de Direito. Sou consciente que a insatisfação da sociedade como criminosos de todas as espécies extrapola os limites da paciência humana, nem por isso, deve – se marginalizar o advogado, o advogado como qualquer outro profissional exerce a sua função remunerada ou não, contra possíveis violações dos direitos individuais do seu cliente e/ou outros garantidos em nossa Carta Magna/88 e nas leis infraconstitucionais. Peço compreensão, não marginalize os advogados e a profissão, pois somos essenciais no desenvolvimento do direito e da justiça, como também, somos um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Dito isto ao Leonardo de Abreu. Pois, bem. Quanto à tese arguida no texto, respeito, contudo, o texto restringe-se, a falar das escutas telefônicas adquiridas por meios ilícitos, alega que tais argumentos não foram aceitos pelos tribunais aonde tramitou os recursos manejados pela defesa. Sou advogado atuante também na área criminal e digo, escutas telefônicas com autorização judicial, consistem em um meio de investigação para subsidiar o inquérito e/ou ação penal. Se os tribunais ratificaram a legalidade das escutas em primeira e segunda instância, vejo, a grosso modo, ausência de ilegalidade, contudo, não conheço o contexto da ação penal. O texto não menciona a quantidade de drogas apreendidas com os acusados e como se procedeu à apreensão, sendo, portanto, enigmático o texto a este respeito. Agora, por experiência digo, para um juízo de condenação, as escutas telefônicas devem ser corroboradas com outros meios de provas inclusas aos presentes autos, o texto não dá mais detalhes sobre o caso, sendo, portanto, temerário fazer um juízo de valor em face da decisão dos Tribunais. Não olvidem, as turmas dos Tribunais são compostas por magistrados experientes, se não viram ilegalidades, dificilmente ele será encontrada. Vale destacar, na seara do direito criminal, não há espaço na peça de defesa para levantamento de teses acadêmicas, dialéticas filosóficas ou sociológicas. Portanto, entendo que o texto, objetiva-se em um simples desabafo do seu autor e não a demonstração da banalização das escutas telefônicas com autorização judicial. Me perdoe o autor do texto.
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